Novo Código de Processo Civil
Art. 538º
Seção II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA (Ir para)
- Cumprimento da sentença. Obrigação de entregar coisa
- Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º - A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º - O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º - Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CPC/1973, art. 475-R (Cumprimento de sentença. Processo de execução. Aplicação subsidiária).