Novo Código de Processo Civil
Art. 67º
Capítulo II - DA COOPERAÇÃO NACIONAL (Ir para)
- Órgãos do Poder Judiciário. Cooperação recíproca
- Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
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Recurso Exclusivo
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