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Novo Código de Processo Civil, art. 819

Artigo819

  • Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta
Art. 819

- Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Responsabilidade do fiador. Revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJRJ Agravo de instrumento. Saúde pública. Tratamento de diabetes mellitus. Recusa de fornecimento de medicamentos e insumos. Aquisição pela parte. Urgência caracterizada. Meios alternativos esgotados. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Possibilidade reembolso. Devido processo legal. CPC/2015, art. 819. Mais detalhes

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Execução. Obrigação de fazer. Terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 636 (Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta).