Novo Código de Processo Civil
Art. 819º
- Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta
- Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Execução. Obrigação de fazer. Terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 636 (Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta).
CPC/1973, art. 636 (Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta).