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Novo Código de Processo Civil, art. 173

Artigo173

  • Conciliador. Mediador. Exclusão do cadastro de conciliadores
Art. 173

- Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º; [[CPC/2015, art. 166.]]

II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º - Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º - O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

STJ Processual civil. Acordo. Homologação pelo relator. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Violação do CTN, art. 173, II. Decadência. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 166 (Confidencialidade e sigilo).