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Novo Código de Processo Civil

Art. 370º


  • Juiz. Produção de prova
Art. 370

- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Produção de prova (Pesquisa Jurisprudência)
Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. De ofício (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Ex officio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 130 (Juiz. Produção de prova).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).