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Novo Código de Processo Civil

Art. 481º


Seção XI - DA INSPEÇÃO JUDICIAL (Ir para)
  • Inspeção judicial
Art. 481

- O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

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Recurso Exclusivo

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Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 440, e ss. (Inspeção judicial).