Art. 905º
- Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento
- O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Parágrafo único - Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Mandado de levantamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 709 (Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento).