Art. 237º
- Expedição. Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Carta arbitral
- Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236; [[CPC/2015, art. 236.]]
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único - Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Carta de ordem (Pesquisa Jurisprudência)
Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)