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Novo Código de Processo Civil, art. 739

Artigo739

  • Herança jacente. Curador
Art. 739

- A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º - Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º - Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161. [[CPC/2015, art. 159. CPC/2015, art. 160. CPC/2015, art. 161.]]

STJ Recurso especial. Processual civil. Herança jacente. Legitimidade ativa do próprio magistrado. Poderes de instauração e instrução do procedimento conferidos pela lei processual. Poder-dever do juiz. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. CPC/2015, art. 738. Mais detalhes

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TJRJ Processual civil. Agravo de instrumento. Inventário convolado em arrecadação de herança jacente, com nomeação do Município do Rio de Janeiro como curador. Alegação da parte agravante de que metade do bem imóvel integrante do espólio lhe pertence, circunstância que lhe garantiria a nomeação como curadora. Parcial provimento. CPC/2015, art. 739. Mais detalhes

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TJRJ Agravo de instrumento. Herança jacente. Decisão que determinou a arrecadação de bem imóvel, indeferindo o pedido de habilitação por terceiro, que se qualifica como usucapiente. Habilitação restrita aos sucessores. Exegese do CPC/2015, art. 739. Eventual óbice à declaração de vacância deve ser perseguido através dos meios procedimentais próprios. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Embargos à execução. Extinção sem resolução do mérito, por intempestividade. Manutenção. Elementos de informação constantes dos autos levam a crer que, de fato, os embargos foram opostos depois de transcorrido o prazo legal de 15 dias aplicável à espécie. Recurso não provido. CPC/1973, art. 229. CPC/2015, art. 739, I. CPC/2015, art. 254. CPC/2015, art. 918, I. CPC/2015, art. 231, II. Mais detalhes

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
Herança jacente. Curador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.143 (Herança jacente. Curador).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).