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Novo Código de Processo Civil, art. 38

Artigo38

  • Cooperação jurídica internacional. Autoridade central brasileira
Art. 38

- O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

STJ Processual civil. Violação do CPC/2015, art. 105, § 4º e da Lei 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula284/STF. Procuração datada de 1991. Decisão que reconhece a necessidade de atualização da procuração. Possibilidade. Entendimento em conformidade com orientação do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2000 a 2002. Embargos de declaração. Pedido de desistência. Homologação. Análise do recurso prejudicado. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Habeas corpus. Roubo majorado e associação criminosa. Defensoria pública. Ajuizamento de revisão criminal. Hipossuficiência. Não comprovação. Legitimidade. Ausência de intimação pessoal de ciência do acórdão revisional. Cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Ordem concedida. Mais detalhes

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