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Novo Código de Processo Civil, art. 655

Artigo655

  • Partilha. Formal de partilha
Art. 655

- Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: [[CPC/2015, art. 654.]]

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Parágrafo único - O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

STJ Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Servidor público. Reajuste de 3,17%. Habilitação de herdeiros em razão de falecimento do beneficiário. Pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores requisitados. Ausência de documento que relacione o crédito que se pretende levantar. Indeferimento. Agravo improvido. Mais detalhes

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TJMS Agravo de instrumento. Inventário. Sentença homologatória de partilha transitada em julgado em 2009. Formais de partilha não expedidos. Exigência de nova certidão negativa de débitos. Regra do CPC/1973, art. 1.026 e CPC/1973, art. 1.027, correspondentes ao CPC/2015, art. 654 e CPC/2015, art. 655. Desnecessidade. CPC/2015, art. 655, § 2º não aplicável. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação reivindicatória. Espólio. Representação processual. Inventariante. Encerramento do inventário. Habitação dos herdeiros. Regularização. Necessidade. Princípios da economia processual e celeridade. Ausência de prejuízo. Recurso especial improvido. CPC/2015, art. 655. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 1.027 (Partilha. Formal de partilha).