Novo Código de Processo Civil
Art. 329º
Art. 329
- O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Petição inicial. Pedido. Aditamento. Alteração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 294 (Pedido. Aditamento).
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).
CPC/1973, art. 294 (Pedido. Aditamento).
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).