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Novo Código de Processo Civil

Art. 389º


Seção V - DA CONFISSÃO (Ir para)
  • Confissão. Conceito
Art. 389

- Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Confissão (Jurisprudência civil). (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão judicial (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão extrajudicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 348 (Confissão. Conceito).