Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 348º


Seção I - DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (Ir para)
  • Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas
Art. 348

- Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. [[CPC/2015, art. 344.]]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Revelia. Especificação das provas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 324 (Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas).