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Novo Código de Processo Civil, art. 858

Artigo858

  • Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas
Art. 858

- Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

TJSP Família. Execução de título extrajudicial. Penhora de locativos de imóvel. Alegação de bem de família. Possibilidade de constrição sobre os aluguéis. Aplicação do CPC/2015, art. 858. Recurso improvido. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 675 (Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas).