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Novo Código de Processo Civil

Art. 522º


  • Cumprimento da sentença. Execução provisória. Competência
Art. 522

- O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único - Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

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Recurso Exclusivo

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Execução provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Cumprimento da sentença. Execução provisória. Competência (Pesquisa Jurisprudência)
Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 475-O, § 3º (Cumprimento de sentença. Execução provisória).