Novo Código de Processo Civil
Art. 205º
- Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos
- Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º - Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º - Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 164 (Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos).