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Novo Código de Processo Civil

Art. 707º


Capítulo XIII - DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA (Ir para)
  • Regulação de avaria grossa
Art. 707

- Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

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