Novo Código de Processo Civil
Art. 914º
Título III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Ir para)
- Execução. Embargos à execução
- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Embargos à execução (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 736 (Execução. Embargos à execução).
CPC/1973, art. 747 (Embargos à execução. Carta precatória).
CPC/1973, art. 736 (Execução. Embargos à execução).
CPC/1973, art. 747 (Embargos à execução. Carta precatória).