Novo Código de Processo Civil
Art. 375º
- Hermenêutica. Regras de experiência
- O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Regras da experiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 335 (Hermenêutica. Regras de experiência).
CPC/1973, art. 335 (Hermenêutica. Regras de experiência).