Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 375º


  • Hermenêutica. Regras de experiência
Art. 375

- O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Regras da experiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 335 (Hermenêutica. Regras de experiência).