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Novo Código de Processo Civil, art. 483

Artigo483

  • Inspeção judicial. Local e outras regras
Art. 483

- O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

TJDF Juizado especial cível. Direito civil e processual civil. Acidente de trânsito. Pedido de realização de inspeção judicial. Indeferimento. Juiz destinatário das provas. Cerceamento de defesa não configurado. Colisão de veículos. Ausência de prova da dinâmica do acidente. Pedidos principal e contraposto. Improcedência que se impõe. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido em parte. CPC/2015, art. 373. CPC/2015, art. 481. CPC/2015, art. 482. CPC/2015, art. 483. Lei 9.099/1995, art. 35. Mais detalhes

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TRT1 Cerceio de defesa. Prova testemunhal não produzida. CPC/2015, art. 483. Mais detalhes

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TJDF Direito civil. Apelação cível. Inspeção judicial. CPC/2015, art. 483. Não cabimento. Condomínio. Obras em área comum. Aprovação em assembleia geral extraordinária. Quorum. Unanimidade. Desnecessidade. Lei 4.591/1964, art. 10, § 2º, em composição com o CCB/2002, art. 1.342. Apelo desprovido. Mais detalhes

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Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 442 (Inspeção judicial. Local e outras regras).