Novo Código de Processo Civil
Art. 483º
- Inspeção judicial. Local e outras regras
- O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
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Recurso Exclusivo
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Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 442 (Inspeção judicial. Local e outras regras).
CPC/1973, art. 442 (Inspeção judicial. Local e outras regras).