Novo Código de Processo Civil
Art. 123º
- Assistência. Sentença. Trânsito em julgado para o assistente
- Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Assistência. Sentença. Trânsito em julgado para o assistente (Pesquisa Jurisprudência)
Assistência. Trânsito em julgado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 55 (Assistência. Trânsito em julgado).
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