Art. 82º
Seção III - DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS (Ir para)
- Despesa processual
- Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º - Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
§ 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Lei 15.109, de 13/03/2025, art. 2º (Acrescenta o § 3ºDecisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Custas processuais (Pesquisa Jurisprudência)
Despesas (Pesquisa Jurisprudência)
Despesa processual (Pesquisa Jurisprudência)
Despesas processuais (Pesquisa Jurisprudência)
Assistência judiciária (Pesquisa Jurisprudência)
Justiça gratuita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 19 (Despesas processuais).
CPC/1973, art. 20 (Despesas processuais antecipadas. Condenação).
Lei 1.060, de 05/02/1950 (Assistência Judiciária)