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Novo Código de Processo Civil

Art. 172º


  • Conciliador. Mediador. Impedimento temporário
Art. 172

- O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

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Recurso Exclusivo

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Conciliação (Pesquisa Jurisprudência)
Mediação (Pesquisa Jurisprudência)
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