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Novo Código de Processo Civil, art. 172

Artigo172

  • Conciliador. Mediador. Impedimento temporário
Art. 172

- O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Nulidade do laudo pericial. Súmula 7/STJ. Honorários periciais excessivos. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Acordo. Homologação pelo relator. Possibilidade. Mais detalhes

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