Novo Código de Processo Civil
Art. 143º
- Juiz. Responsabilidade civil
- O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Erro judiciário (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 630 (Justa indenização por prejuízos).
CPC/1973, art. 133 (Juiz. Responsabilidade civil).
CF/88, art. 5º, LXXV (Erro judiciário).
CPP, art. 630 (Justa indenização por prejuízos).
CPC/1973, art. 133 (Juiz. Responsabilidade civil).
CF/88, art. 5º, LXXV (Erro judiciário).