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Novo Código de Processo Civil, art. 768

Artigo768

  • Petição inicial. Distribuição. Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Art. 768

- A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro)., que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º - Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º - Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

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(Sem dispositivo equivalente no CPC/1973)
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).