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Novo Código de Processo Civil

Art. 378º


  • Colaboração com o Poder Judiciário
Art. 378

- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Dever de colaboração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 339 (Colaboração com o Poder Judiciário).