Novo Código de Processo Civil
Art. 378º
- Colaboração com o Poder Judiciário
- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Dever de colaboração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 339 (Colaboração com o Poder Judiciário).
CPC/1973, art. 339 (Colaboração com o Poder Judiciário).