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Novo Código de Processo Civil

Art. 282º


  • Nulidade. Declaração. Atos atingidos
Art. 282

- Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Pas de nullitè sans grief (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 249 (Nulidade. Declaração. Atos atingidos).