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Novo Código de Processo Civil

Art. 288º


  • Distribuição. Erro ou falta
Art. 288

- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 255 (Distribuição. Erro ou falta).