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Novo Código de Processo Civil, art. 1048

Artigo1048

  • Prioridade de tramitação
Art. 1.048

- Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22/12/1988; [[Lei 7.713/1988, art. 6º.]]

II - regulados pela Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).

Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 22.]]

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 177 (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º - Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º - A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.169/STJ. Afetação acolhida. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Proposta de afetação pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Execução individual de título judicial coletivo. Necessidade, ou não, de prévia liquidação do julgado coletivo. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 277, CPC/2015, art. 283, parágrafo único, CPC/2015, art. 509, § 2º, CPC/2015, art. 933 e CPC/2015, art. 1.048, I e CDC, art. 95, CDC, art. 97 e CDC, art. 98. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência dos embargantes. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Título judicial formado em mandado de segurança coletivo. Ação de execução individual. Prévia liquidação. Associação. Lista de associados. Desnecessidade. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso especial. Processo. Tramitação. Prioridade. Idoso. Legitimidade. Lei 10.471/2003, art. 71. Estatuto do idoso. CPC/2015, art. 1.048. Requerimento. Concessão. Vícios. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processo. Tramitação. Prioridade. Idoso. Legitimidade. Lei 10.741/2003, art. 71. Estatuto do Idoso. CPC/2015, art. 1.048. Requerimento. Concessão. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Título executivo formado em mandado de segurança coletivo. Associação. Lista de associados. Desnecessidade. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 1.211-A (Idoso. Prioridade de tramitação).
CPC/1973, art. 1.211-B (Idoso. Prioridade de tramitação. Procedimento).
CPC/1973, art. 1.211-C (Idoso. Prioridade de tramitação. Cessação com a morte).
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 8.069, de 13/09/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º, XIV (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda)