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Novo Código de Processo Civil

Art. 630º


Seção V - DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
  • Inventário. Avaliação dos bens
Art. 630

- Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. [[CPC/2015, art. 627.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres. [[CPC/2015, art. 620.]]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.003 (Inventário. Avaliação dos bens).