Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 996º


  • Recurso. Legitimidade recursal
Art. 996

- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único - Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Recurso. Legitimidade (Pesquisa Jurisprudência)
Terceiro interessado (Pesquisa Jurisprudência)
Ministério Público. Recurso. Legitimidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 499 (Recurso. Legitimidade recursal. Ministério Público).