Novo Código de Processo Civil
Art. 479º
- Prova pericial. Fundamentação. Laudo. Apreciação. Livre convencimento do Juiz
- O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. [[CPC/2015, art. 371.]]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 436 (Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico).
CPC/1973, art. 436 (Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico).