Novo Código de Processo Civil
Art. 747º
Seção IX - DA INTERDIÇÃO (Ir para)
- Interdição. Legitimidade ativa
- A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único - A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.177 (Interdição).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).
CPC/1973, art. 1.177 (Interdição).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).