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Novo Código de Processo Civil, art. 377

Artigo377

  • Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo
Art. 377

- A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, V, [b], quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível. [[CPC/2015, art. 313.]]

Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

STJ Processual civil. Direito tributário. Impostos. ICMS. Reexame do conjunto fático probatório. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Decisão que, em Carta Precatória, nomeou perito avaliador. CPC/2015, art. 377. Mais detalhes

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TJSC Agravo de instrumento. Processual civil. Ação de indenização. Contrato verbal de representação comercial. Indeferimento do pedido de suspensão do processo até o cumprimento da carta precatória para oitiva de testemunha. Rol que foi apresentado em momento posterior à decisão saneadora do processo. Efeito suspensivo impossibilitado, nos termos do CPC/1973, art. 338, não se ignorando o transcurso de prazo superior ao referido no seu CPC/1973, art. 265, § 5º. Decisão mantida. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 377. Mais detalhes

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Suspensão do processo. Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 338 (Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo).