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Novo Código de Processo Civil

Art. 178º


  • Ministério Público. Fiscal da lei
Art. 178

- O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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Recurso Exclusivo

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Ministério Público. Fiscal da lei (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 82 (Ministério Público. Fiscal da lei).