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Novo Código de Processo Civil, art. 452

Artigo452

  • Prova testemunhal. Testemunha. Arrolamento do juiz da causa
Art. 452

- Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

STJ Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Não conhecimento. Violação manifesta de norma jurídica. Flagrante inexistência. Ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V e III. Dolo da parte beneficiada pelo acórdão rescindendo. Inexistência. Decisão mantida. Mais detalhes

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 409 (Prova testemunhal. Testemunha. Arrolamento do juiz da causa).