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Novo Código de Processo Civil

Art. 174º


  • Câmaras de mediação e conciliação. Criação. Âmbito administrativo.
Art. 174

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

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Recurso Exclusivo

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Conciliação (Pesquisa Jurisprudência)
Mediação (Pesquisa Jurisprudência)
Conciliador (Pesquisa Jurisprudência)
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