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Novo Código de Processo Civil

Art. 266º


  • Ato judicial. Meio eletrônico. Prática de ofício e despesas
Art. 266

- Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

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CPC/1973, art. 208 (Ato judicial. Meio eletrônico. Prática de ofício e despesas).