Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 412º


  • Prova documental. Documento particular. Prova da declaração
  • Prova documental. Documento particular. Indivisibilidade
Art. 412

- O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único - O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Documento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 373 (Prova documental. Documento particular. Indivisibilidade. Prova da declaração).