Novo Código de Processo Civil
Art. 412º
- Prova documental. Documento particular. Prova da declaração
- Prova documental. Documento particular. Indivisibilidade
- O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único - O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Documento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 373 (Prova documental. Documento particular. Indivisibilidade. Prova da declaração).
CPC/1973, art. 373 (Prova documental. Documento particular. Indivisibilidade. Prova da declaração).