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Novo Código de Processo Civil

Art. 766º


Seção XII - DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO (Ir para)
  • Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Art. 766

- Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Protesto marítimo (Pesquisa Jurisprudência)
(Sem dispositivo equivalente no CPC/1973)