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Novo Código de Processo Civil

Art. 373º


  • Ônus da prova
Art. 373

- O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º - A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º - A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º - A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

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Recurso Exclusivo

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Ônus da prova (Jurisprudência Civil). (Pesquisa Jurisprudência)
Ônus da prova (Jurisprudência Trabalhista). (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 333 (Ônus da prova).
CLT, art. 818 (Ônus da prova).