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Novo Código de Processo Civil

Art. 420º


  • Prova documental. Livros comerciais. Exibição integral
Art. 420

- O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Livros comerciais (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 381 (Prova documental. Livros comerciais. Exibição integral).