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Novo Código de Processo Civil, art. 1060

Artigo1060

Art. 1.060

- O inciso II do art. 14 da Lei 9.289, de 4/07/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.289, de 04/07/1996, art. 14 (Custas. Justiça Federal de 1º Grau)
[Lei 9.289/1996, art. 14 - [...]
[...]
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
CPC/2015, art. 1.007 (Custas).
[...]] (NR).

STJ Administrativo e processual civil. Falecimento do autor da ação de usucapião. Habilitação de herdeiros necessários. Inventário. Desnecessidade. Mais detalhes

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TRF1 Processual civil. Justiça Federal. Preparo recursal. Complementação. Prévia intimação com indicação do valor devido. Necessidade. Pena de deserção. Descabimento. CPC/2015, art. 1.060. Mais detalhes

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TRF4 Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Apelação interposta sem preparo. Lei 9.289/1996, art. 14, II. Intimação para pagamento das custas recursais. Recolhimento em dobro. CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Mandamento destinado às partes. Efeitos infringentes. Pagamento a menor. Deserção reconhecida. Não-conhecimento do recurso. CPC/2015, art. 1.060. Mais detalhes

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