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Novo Código de Processo Civil

Art. 312º


Livro VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Título I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
  • Ação. Momento em que considera-se proposta
Art. 312

- Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. [[CPC/2015, art. 240.]]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/1973, art. 263 (Ação. Momento em que considera-se proposta).