Art. 364º
- Audiência de instrução e julgamento. Término. Palavra ao advogado e ao Ministério Público
- Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Audiência. Razões finais (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 454 (Audiência de instrução e julgamento. Término. Palavra ao advogado e ao Ministério Público).