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Novo Código de Processo Civil

Art. 818º


  • Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
Art. 818

- Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único - Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

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Recurso Exclusivo

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Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 635 (Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado).