Novo Código de Processo Civil
Art. 806º
Capítulo II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA (Ir para)
Seção I - DA ENTREGA DE COISA CERTA (Ir para)
- Execução. Entrega de coisa certa
- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º - Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º - Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Entrega de coisa certa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 621 (Execução. Entrega de coisa certa).
CPC/1973, art. 621 (Execução. Entrega de coisa certa).