Capítulo II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA (Ir para)
Seção I - DA ENTREGA DE COISA CERTA(Ir para)
- Execução. Entrega de coisa certa
- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º - Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º - Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
TJMG Agravo de instrumento. Execução. Entrega de coisa incerta. Adiamento da obrigação. CPC/2015, art. 813. Mais detalhes
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TJRR Agravo de instrumento. Medida cautelar de arresto. Recurso conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 159. CPC/2015, art. 161. Mais detalhes
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TJRS (MONOCRÁTICA) Ação de execução para entrega de coisa certa. Multa (astreintes). Possibilidade. CPC/2015, art. 806. Mais detalhes
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TJSP Ação de execução para entrega de coisa certa. Fornecimento de gases industriais. Insurgência contra decisão que fixou multa e honorários advocatícios em desacordo com o pleiteado pela exequente. Determinação judicial para entrega de coisa certa não atendida que admite a majoração da astreinte. Fixação de honorários advocatícios em processo judicial é prerrogativa exclusiva do Juiz. Recurso parcialmente provido. CPC/2015, art. 806. Mais detalhes
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CPC/1973, art. 621 (Execução. Entrega de coisa certa).