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Novo Código de Processo Civil

Art. 439º


Seção VIII - DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (Ir para)
  • Prova documental. Documentos eletrônicos
Art. 439

- A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Lei 11.419, de 19/12/2006 (Informatização do processo judicial)