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Novo Código de Processo Civil

Art. 545º


  • Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência
Art. 545

- Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º - No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

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Recurso Exclusivo

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Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Depósito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 899 (Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência).
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).